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Integralização de bens: como pagar menos ITCMD e ITBI no planejamento sucessório e societário

Você sabia que a forma como você transfere ou organiza seu patrimônio pode representar uma grande economia tributária? É exatamente isso que ocorre quando se adota a estratégia de integralização de bens imóveis em empresas, especialmente holdings familiares.

Muitos empresários ainda desconhecem o potencial de economia com ITCMD e ITBI que essa estratégia oferece. E isso pode fazer toda a diferença na hora de proteger o patrimônio da família.


📌 O que é a integralização de bens?

Integralizar bens significa transferir um bem do patrimônio pessoal para o capital social de uma empresa. Por exemplo: ao invés de passar um imóvel diretamente para um herdeiro ou familiar (e pagar ITCMD ou ITBI), o bem é integralizado ao capital social de uma holding.


💸 Como isso reduz impostos?

  1. ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis: Segundo o art. 156, §2º, I da Constituição Federal, não incide ITBI quando o imóvel é integralizado ao capital social de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante da empresa for imobiliária.
    Ou seja, se sua holding não for uma empresa de compra e venda de imóveis, você pode economizar até 3% de ITBI na transferência do bem.
  2. ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação: A estratégia da holding também ajuda a evitar a tributação imediata na doação de bens, pois é possível doar quotas da empresa, e não diretamente os imóveis. Como resultado, muitas vezes o ITCMD é postergado, reduzido ou até planejado de forma escalonada, otimizando a carga tributária familiar.

🧠 Exemplo prático:

Imagine um imóvel de R$ 3 milhões. Se for doado diretamente, pode haver cobrança de ITCMD (até 8%) e ITBI (até 3%), o que pode gerar mais de R$ 300 mil em impostos.

Com uma holding patrimonial, é possível integralizar o imóvel na empresa sem pagar ITBI e depois fazer a doação progressiva das cotas com isenções ou alíquotas menores, respeitando limites legais e usufruindo de benefícios fiscais.


⚖️ Fundamento legal:

  • Art. 156, §2º, I da Constituição Federal
  • Súmula 656 do STF: “É inconstitucional a incidência do ITBI sobre a integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica não imobiliária.”
  • Jurisprudência consolidada nos tribunais estaduais favorece o contribuinte quando a empresa tem atividade preponderantemente não imobiliária.

📣 Conclusão

O uso estratégico da integralização de bens em holdings é uma ferramenta poderosa para quem busca proteger o patrimônio, facilitar a sucessão e economizar com impostos como ITCMD e ITBI. É uma solução 100% legal, segura e planejada, desde que conduzida com respaldo jurídico.

Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado especialista para estruturar a operação da forma mais eficiente e segura.

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Dr. Hyan Smões Alves | Advogado Tributarista

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