
A legislação brasileira permite que o contribuinte estruture seus negócios da forma mais econômica possível, desde que respeite a legalidade, a substância dos atos e o propósito negocial.
No entanto, o art. 116, parágrafo único do Código Tributário Nacional (CTN) é o dispositivo que dá à Receita Federal o poder de desconsiderar atos e negócios jurídicos simulados ou dissimulados.
📖 O que diz o art. 116, § único do CTN?
“A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”
⚠️ Na prática, o que isso significa?
Significa que a Receita pode ignorar formalidades quando perceber que a operação foi feita apenas para maquiar uma obrigação tributária. Mesmo que os documentos estejam “em ordem”, se faltar conteúdo econômico real, o Fisco pode requalificar a operação.
🚨 Exemplos comuns de risco:
- Criação de holdings sem qualquer movimentação real, apenas para reduzir tributos
- Fusão, cisão ou incorporação sem justificativa operacional
- Transferência de bens entre empresas ou familiares sem efetiva mudança de controle
- Distribuição disfarçada de lucros (DDL)
🔎 Propósito negocial: o filtro essencial
Hoje, o propósito negocial é o principal critério utilizado pela Receita e pelos tribunais para validar (ou anular) planejamentos.
Se a operação tem fundamento econômico real, gera efeitos concretos e não existe apenas para pagar menos impostos, ela é lícita.
Se for apenas uma simulação, será desconsiderada.
👨⚖️ Conclusão
Planejamento tributário não é maquiagem fiscal.
É uma ferramenta séria e estratégica — desde que construída com respaldo jurídico, propósito e substância.
Conhecer o art. 116 do CTN é essencial para atuar com segurança, evitar multas e proteger seu patrimônio contra requalificações.
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Dr. Hyan Smões Alves | Advogado Tributarista
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